Publicada em 23 de setembro de 2026 e em vigor desde a mesma data, a Lei nº 15.517/2026 alterou o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991 para conferir tratamento específico à subtração de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes. A opção legislativa é nítida: retirar essas condutas da disciplina geral do furto e do roubo e submetê-las a penas sensivelmente mais elevadas.
O novo § 10 do art. 155 do Código Penal
O furto desses produtos, quando removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal, passa a ser punido com reclusão de 4 a 10 anos e multa. Para dimensionar a mudança, basta lembrar que o furto qualificado do § 4º prevê reclusão de 2 a 8 anos. Cuida-se, portanto, de preceito secundário autônomo, mais grave que o de qualquer outra modalidade de furto.
O § 11 aumenta a pena em um terço quando o crime é praticado com destruição, rompimento de obstáculo ou dano de qualquer natureza; mediante o concurso de duas ou mais pessoas; com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou por ocupante de cargo, emprego ou função pública. Note-se que circunstâncias que, no furto comum, qualificam o crime (§ 4º) funcionam aqui como causas de aumento, incidentes na terceira fase da dosimetria.
O § 12, por sua vez, prevê aumento de dois terços se do crime resulta suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.
Pontos que exigem atenção da defesa
A incidência do § 10 depende da prova de que o produto foi removido de estabelecimento de produção ou de instalação de armazenamento ou de transporte de combustíveis. Fora dessas hipóteses, a conduta continua regida pelo caput e pelos parágrafos já existentes do art. 155, de modo que a delimitação do local da subtração se torna questão central desde o inquérito.
Quanto às causas de aumento do § 12, o art. 19 do Código Penal exige que o resultado agravador seja atribuído ao agente ao menos a título de culpa. Não basta a mera relação causal entre a subtração e o incêndio ou o desabastecimento; é preciso demonstrar, no caso concreto, que o resultado era previsível. A hipótese de poluição meramente potencial, por sua amplitude, também deverá ser lida com cautela, sob pena de transformar o aumento de dois terços em consequência automática de qualquer subtração de combustível.
Ademais, por se tratar de lei penal mais gravosa, suas disposições alcançam apenas os fatos praticados a partir de 23 de setembro de 2026, conforme o art. 5º, XL, da Constituição e o art. 1º do Código Penal. Os processos relativos a fatos anteriores permanecem submetidos ao regime antigo.
O roubo
No art. 157, a lei inseriu o inciso XI no § 2º, de modo que o roubo desses produtos, nas mesmas condições de local, passa a ter a pena aumentada de um terço até a metade. Acrescentou, ainda, o inciso III ao § 2º-A, que eleva a pena em dois terços quando do roubo resultar suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente. A alínea que tratava de lesão corporal grave e morte foi vetada, hipóteses que seguem disciplinadas pelo § 3º do mesmo artigo.
Novos crimes na Lei nº 8.176/1991
O art. 1º-A pune com reclusão de 3 a 8 anos e multa quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, oculta, tem em depósito, vende, distribui ou de qualquer forma utiliza ou mantém tais produtos, que sabe serem produto de crime, em unidades produtoras, tanques de armazenamento de bases e terminais, dutos, vagões, caminhões-tanques, embarcações ou aeronaves. A estrutura reproduz, em larga medida, a receptação qualificada do art. 180, § 1º, do Código Penal, inclusive com a equiparação do comércio irregular ou clandestino, ainda que exercido em residência, à atividade comercial. Como efeito da condenação, o estabelecimento fica interditado pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Já o art. 1º-B comina reclusão de 1 a 4 anos e multa a quem adquire, recebe ou mantém esses produtos, nos mesmos locais, quando, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso. O primário pode ter a pena reduzida de um a dois terços ou ter a multa afastada.
Esse último dispositivo merece exame cuidadoso. A redação é praticamente idêntica à do art. 180, § 3º, do Código Penal, que prevê detenção de 1 mês a 1 ano. Conquanto o legislador tenha buscado alcançar o comércio irregular de combustíveis, a mesma descrição de conduta passa a receber pena de reclusão até quatro vezes maior no máximo, o que suscita discussão sobre a proporcionalidade da resposta penal. Caberá à defesa exigir, em cada caso, a demonstração concreta das circunstâncias indicativas da origem ilícita, sob pena de se admitir, na prática, responsabilidade penal objetiva.
Convém observar, ainda, que ambos os tipos vinculam a conduta aos locais que enumeram. O rol não menciona, por exemplo, os tanques de postos revendedores, o que tende a gerar debate sobre a tipicidade de condutas praticadas fora das estruturas expressamente previstas.
A lei prevê, por fim, a perda do cargo, da função ou do emprego público, com inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada, como efeito da condenação pelos crimes dos arts. 1º-A e 1º-B (art. 1º-C), e determina a alienação antecipada dos bens apreendidos, na forma do art. 144-A do Código de Processo Penal, sempre que sujeitos a deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção (art. 1º-D).
Considerações finais
Alfim, a Lei nº 15.517/2026 responde a um problema concreto, sobretudo a derivação clandestina em dutos, mas o faz com penas elevadas e com tipos que dependem de elementos bastante específicos, como o local da subtração e as circunstâncias que indicariam a origem ilícita. É justamente sobre esses elementos que deverá se concentrar a discussão defensiva nos processos instaurados sob a nova lei.
Referência
BRASIL. Lei nº 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 set. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15517.htm. Acesso em: 25 set. 2026.